Justiça Garante Desembaraço Aduaneiro na Greve
Justiça Garante Desembaraço Aduaneiro na Greve
O direito de greve constitui garantia
constitucional assegurada também aos servidores
públicos. Contudo, seu exercício encontra-se
condicionado ao preenchimento de determinados
pressupostos, dentre os quais, há de ser destacada
a manutenção dos serviços públicos essenciais, de
forma a não prejudicar os direitos dos demais
cidadãos.
Na última segunda feira dia 10/08/2015 os
analistas da Receita Federal anunciaram a
paralisação das atividades em todas as unidades no
país.
Por conta disso, tivemos noticias que não haverá
atendimento pleno ao contribuinte nas Delegacias,
Inspetorias e Agências, prejudicando inclusive a
vigilância, a fiscalização e a repressão nos
postos de fronteiras, aeroportos e portos.
Ocorre que o processamento do desembaraço
aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como
serviço público indispensável, de natureza
vinculada.
Não pode, destarte, ser integralmente obstado por
força de greve dos servidores responsáveis pela
expedição dos certificados necessários à liberação
da mercadoria indispensável para o funcionamento
das atividades produtivas do importador.
O exercício do direito de greve deve ser
respeitado, porém a continuidade do serviço há de
ser preservada, pena de inconstitucionalidade do
movimento grevista.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal
de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO
DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO
CONFIGURADA.
- Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus
em decorrência do exercício do direito de greve
dos servidores, que, embora legítimo, não
justifica a imposição de qualquer gravame ao
particular.
- Devem as mercadorias ser liberadas, para que a
parte não sofra prejuízo.
- Recurso não conhecido. Decisão unânime."
(REsp nº 179.255/SP)
Com esse entendimento a Justiça Federal deferiu
liminar e garantiu desembaraço aduaneiro atendendo
ao pedido do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES,
sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de
Advogados e Presidente da Comissão de Direito
Aduaneiro da OAB/SP.
Assim, em que pese a legitimidade do movimento
grevista, de rigor que os operadores do comércio
exterior busquem a devida tutela jurisdicional
para que os desembaraços e demais atos não sejam
prejudicados em razão da greve.
FONTE: