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21
07
2018
Quando e Onde usar as terminologias: Conferência Aduaneira ou Vistoria Aduaneira?
 
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Comumente no ambiente aduaneiro depara-se com conversas entre importadores ou exportadores e despachantes, como também fiscais e despachantes, ou mesmo nos órgãos intervenientes aos processos de comércio exterior, onde escuta-se uma das partes fazer as explanações como:
“ – Boa Tarde, Sr. Despachante! O fiscal “Fulano de Tal” ainda não marcou a vistoria da nossa DI–Declaração de Importação? ”
“ – Eu tenho uma vistoria marcada para às 15:00h! ”
“ – Bom Dia, Sr. Fiscal!, minha DI–Declaração de Importação caiu no canal Vermelho, quando será a vistoria? ”
“ – Boa Tarde, Sr. Fiscal!, o contêiner já está posicionado, podemos fazer a vistoria? ”

Não fosse a observância da legislação aduaneira vigente, poderia afirmar que as explanações citadas estão corretas, no entanto, os temos vistoria aduaneira e conferência aduaneira tem suas particularidades, as quais ver-se-á no decorrer deste artigo.

A utilização do termo vistoria aduaneira, a qual ocorre com uma freqüência menor, e de acordo com o previsto no Regulamento Aduaneiro tem como objetivo de verificação da avaria ou extravio e a identificar o responsável, apurando-se dele o crédito tributário exigível. A vistoria é peticionada a unidade da Receita Federal pela parte interessada, onde ocorre o fato, e a autoridade aduaneira irá montar uma comissão que acompanhará a vistoria aduaneira composta dos representantes do importador, do fiel depositário, dos armadores master e house–quando for o caso, das seguradoras envolvidas, e do fiscal da receita federal que tem o papel de mediador no processo.

" Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). [Nosso Grifo]
§ 1º A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria."

Já a conferência aduaneira ocorre com mais freqüência, acontece após a parametrização das declarações pelo Siscomex, com um tratamento especifico para cada canal de conferência. Uma vez selecionado o canal de conferência e apresentados os documentos instrutivos ao despacho aduaneiro à Receita Federal, o fiscal designado irá proceder com os procedimentos fiscais com a finalidade de desembaraçar a mercadoria importada ou liberar a mercadoria para o embarque ao exterior.

" Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação." [Nosso Grifo]

" Art. 589. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação." [Nosso Grifo]

Dado a importância do assunto, o uso adequado da palavra ou termo tem como finalidade criar uma cultura entre os envolvidos nos processos de comércio exterior sejam eles, importadores, exportadores, despachantes aduaneiro, fiéis depositário, fiscais federais dos vários órgãos intervenientes e anuentes, entre outros ligados a estas operações.

É prudente para as empresas que procure auxilio de profissionais da área para iniciar quaisquer procedimentos. Vale lembrar que a ajuda profissional é a máxima para qualquer empresa que tem como objetivo ingressar e manter-se no comércio internacional, este acompanhamento é vital para o sucesso destas empresas.

Como ato conclusivo do assunto abordado o que deve ser feito, é sitiar-se com muito planejamento e estudo de viabilidade, para que se possa aproveitar das oportunidades desde mundo cada vez mais dinâmico e globalizado.

Fundamentação Legal:
- Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
- Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994;
- Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.
FONTE:
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