Quando e Onde usar as terminologias: Conferência Aduaneira ou Vistoria Aduaneira?
Comumente no ambiente aduaneiro depara-se com
conversas entre importadores ou exportadores e
despachantes, como também fiscais e despachantes,
ou mesmo nos órgãos intervenientes aos processos
de comércio exterior, onde escuta-se uma das
partes fazer as explanações como:
“ – Boa Tarde, Sr. Despachante! O fiscal “Fulano
de Tal” ainda não marcou a vistoria da nossa
DI–Declaração de Importação? ”
“ – Eu tenho uma vistoria marcada para às 15:00h!
”
“ – Bom Dia, Sr. Fiscal!, minha DI–Declaração de
Importação caiu no canal Vermelho, quando será a
vistoria? ”
“ – Boa Tarde, Sr. Fiscal!, o contêiner já está
posicionado, podemos fazer a vistoria? ”
Não fosse a observância da legislação aduaneira
vigente, poderia afirmar que as explanações
citadas estão corretas, no entanto, os temos
vistoria aduaneira e conferência aduaneira tem
suas particularidades, as quais ver-se-á no
decorrer deste artigo.
A utilização do termo vistoria aduaneira, a qual
ocorre com uma freqüência menor, e de acordo com o
previsto no Regulamento Aduaneiro tem como
objetivo de verificação da avaria ou extravio e a
identificar o responsável, apurando-se dele o
crédito tributário exigível. A vistoria é
peticionada a unidade da Receita Federal pela
parte interessada, onde ocorre o fato, e a
autoridade aduaneira irá montar uma comissão que
acompanhará a vistoria aduaneira composta dos
representantes do importador, do fiel depositário,
dos armadores master e house–quando for o caso,
das seguradoras envolvidas, e do fiscal da receita
federal que tem o papel de mediador no processo.
" Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a
verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de
mercadoria estrangeira entrada no território
aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar
o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 60, parágrafo único). [Nosso
Grifo]
§ 1º A vistoria será realizada a pedido, ou de
ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver
conhecimento de fato que a justifique, devendo seu
resultado ser consubstanciado no termo de
vistoria."
Já a conferência aduaneira ocorre com mais
freqüência, acontece após a parametrização das
declarações pelo Siscomex, com um tratamento
especifico para cada canal de conferência. Uma vez
selecionado o canal de conferência e apresentados
os documentos instrutivos ao despacho aduaneiro à
Receita Federal, o fiscal designado irá proceder
com os procedimentos fiscais com a finalidade de
desembaraçar a mercadoria importada ou liberar a
mercadoria para o embarque ao exterior.
" Art. 564. A conferência aduaneira na importação
tem por finalidade identificar o importador,
verificar a mercadoria e a correção das
informações relativas a sua natureza,
classificação fiscal, quantificação e valor, e
confirmar o cumprimento de todas as obrigações,
fiscais e outras, exigíveis em razão da
importação." [Nosso Grifo]
" Art. 589. A conferência aduaneira na exportação
tem por finalidade identificar o exportador,
verificar a mercadoria e a correção das
informações relativas a sua natureza,
classificação fiscal, quantificação e preço, e
confirmar o cumprimento de todas as obrigações,
fiscais e outras, exigíveis em razão da
exportação." [Nosso Grifo]
Dado a importância do assunto, o uso adequado da
palavra ou termo tem como finalidade criar uma
cultura entre os envolvidos nos processos de
comércio exterior sejam eles, importadores,
exportadores, despachantes aduaneiro, fiéis
depositário, fiscais federais dos vários órgãos
intervenientes e anuentes, entre outros ligados a
estas operações.
É prudente para as empresas que procure auxilio de
profissionais da área para iniciar quaisquer
procedimentos. Vale lembrar que a ajuda
profissional é a máxima para qualquer empresa que
tem como objetivo ingressar e manter-se no
comércio internacional, este acompanhamento é
vital para o sucesso destas empresas.
Como ato conclusivo do assunto abordado o que deve
ser feito, é sitiar-se com muito planejamento e
estudo de viabilidade, para que se possa
aproveitar das oportunidades desde mundo cada vez
mais dinâmico e globalizado.
Fundamentação Legal:
- Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
- Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de
1994;
- Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de
2006.
FONTE: