TRIBUTOS REGRESSIVOS / BASE DE CÁLCULOS
Matéria importante sobre base de Calculo PIS e COFINS x ICMS
TRIBUTOS REGRESSIVOS
Fim do ICMS sobre PIS/Cofins gerará repercussão
Por Guilherme Martins Santos
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional
a inclusão dos valores despendidos a título de
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
decorrentes de operações de importação de bens e
serviços, afastando as disposições do artigo 7º da
Lei 10.865/2004, que equipara o conceito de valor
aduaneiro ao valor que serviria de base de cálculo
para fins de apuração do Imposto de Importação,
acrescido dos valores desembolsados na operação
com ICMS.
As demais ações sobre a matéria, que estavam
suspensas até o julgamento do Recurso
Extraordinário 559.937, deverão ter sua tramitação
restabelecida para o fim de apurar, caso a caso, o
montante a ser restituído ou compensado pelo
contribuinte.
A Fazenda Nacional já manifestou sua intenção de
apresentar Embargos de Declaração, visando à
modulação dos efeitos da mencionada decisão como
ex nunc. Se bem-sucedida, a exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS-importação e
Cofins-importação será válida apenas a partir do
pronunciamento do STF nesse sentido, sem retroação
aos períodos anteriores.
Caso não haja tal restrição aos efeitos do
julgado, os contribuintes poderão restituir ou
compensar os valores recolhidos a maior em razão
da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS-importação e Cofins-importação, nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação.
As maiores beneficiadas em tal sentido seriam as
empresas optantes pela tributação pelo lucro
presumido, que recolhem o PIS e a Cofins pelo
regime cumulativo.
Com relação às optantes pela apuração pelo lucro
real, por recolherem o PIS e a Cofins no regime
não-cumulativo, os valores recolhidos a maior
acabam sendo creditados juntamente aos demais, de
modo que a restituição ou compensação de tais
valores imporia o estorno de tais créditos, o que
apenas seria vantajoso na hipótese de a empresa
possuir crédito acumulado de PIS e Cofins e o seu
volume de operações justifique tal ônus.
Na prática, nessa hipótese inexistirá acréscimo
patrimonial, mas apenas a troca de um ativo por
outro de maior liquidez.
Além do benefício econômico direto aos
contribuintes que buscaram o Judiciário em relação
ao tema em específico, a decisão do STF deve
repercutir também de maneira indireta em outras
teses similares, de tributos que possuem em sua
base de cálculo o valor de outros tributos, as
quais devem ganhar fôlego perante o Judiciário.
O caso mais claro é da exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da Cofins decorrentes de
operações internas, em que se discute a
constitucionalidade da equiparação do conceito de
faturamento ao de receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo das contribuições
nessa modalidade de operação. Nesse caso, a
questão da isonomia entre produtos nacionais e
importados deverá ser
FONTE: