Mudanças Significativas no ICMS-SC Importação, alteram as operações de Importação por Conta e Ordem de Terceiros em Santa Catarina
TTD 409, 410 E 411 – CONSOLIDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PREVISTAS PARA 01/06/2018
Através dos Correios Eletrônicos Circulares
SEF/DIAT nºs 11, 12, 14 e 15, enviados nos dias
06.04.2018 e 03.05.2018, e considerando ainda as
erratas aos Correios Eletrônicos Circulares nº 11
e 12, publicadas no dia 16.04.2018, foram
divulgadas alterações nos Tratamentos Tributários
Diferenciados (TTD) dos tipos 409, 410 e 411, as
quais entrarão em vigor a partir de 01.06.2018.
Inicialmente, a alteração previa a extinção da
alíquota de 10% aplicável nas operações internas
alcançadas pelo diferimento parcial. Entretanto,
com a publicação dos Correios Eletrônicos
Circulares nºs 14 e 15, foi incluída uma
possibilidade de destaque da alíquota de 10% nas
operações internas, conforme comentado abaixo.
As alterações, de modo geral, visam aumento na
arrecadação do ICMS, visto que, com a redução da
alíquota efetiva destacada no documento fiscal de
10% para 4%, fica reduzido também o crédito
admitido pelo destinatário, redução esta de 6%. Em
contrapartida, a redução da carga tributária
efetiva paga pelo importador não representa este
mesmo percentual. Onde antes o importador pagava
efetivamente 4% (3,6% + 0,4%) ou 8% (7,6% + 0,4%),
conforme o caso (fora ou dentro do prazo de
carência), passará a pagar efetivamente 1,4% (1,0%
+ 0,4%) ou 3% (2,6% + 0,4%). Portanto, a redução
da carga tributária efetiva ao importador será de
2,6% ou 5%, enquanto que a redução do crédito
representará 6% ao destinatário.
Outra alteração efetuada por meio das Circulares
nºs 11 e 12, que representa aumento na arrecadação
do ICMS, é a vedação da utilização do crédito
presumido nas saídas internas dos produtos
importados, com ou sem similar nacional, com
destino a pessoa física. Nessas operações deverá
ser aplicada a alíquota interna da mercadoria e
não será admitida apropriação de crédito
presumido. Portanto, o ICMS recolhido ao Estado
será exatamente o valor destacado no documento
fiscal, e não mais o percentual de carga efetiva
de 4% (3,6% + 0,4%) ou 8% (7,6% + 0,4%).
Por meio das erratas publicadas no dia 16.04.2018,
foram corrigidas as redações das Circulares nº 11
e 12 que previam, erroneamente, a possibilidade do
destaque da alíquota de 4% nas saídas internas com
destino à pessoa jurídica não contribuinte do
ICMS. Sendo assim, permanecerá sendo aplicada a
alíquota interna da mercadoria nas operações
internas destinadas à pessoas jurídicas não
contribuintes do ICMS. Vale ressaltar que nestes
casos será admitida a apropriação do crédito
presumido, resultando em carga efetiva de 4% (3,6%
+ 0,4%) ou 8% (7,6% + 0,4%).
Um trecho dos Correios Eletrônicos Circulares
SEF/DIAT nºs 11 e 12 que ainda pode ser alterado,
em nosso entendimento, é este abaixo transcrito:
“Saídas internas de mercadorias importadas com
destino a contribuinte do ICMS, enquadrado ou não
no Simples Nacional e pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS, mercadoria sujeita ou não ao
Regime de Substituição Tributária, o destaque do
imposto na nota fiscal de saída subsequente a
importação será de 4% (quatro por cento).”
A alteração promovida por meio da errata apenas
prevê que não se aplica a alíquota de 4% nas
operações internas destinadas à pessoas jurídicas
não contribuintes do ICMS, não alterando,
entretanto, a aplicação da alíquota de 4% nas
operações internas destinadas a contribuintes do
ICMS enquadrados no Simples Nacional, sendo a
mercadoria não sujeita ao regime de substituição
tributária. Atualmente, a alínea “a” do item 1.15
do termo de concessão prevê que não se aplica o
diferimento parcial nas saídas internas destinadas
à contribuintes enquadrados no Simples Nacional,
salvo quando se tratar de operação sujeita ao
regime de substituição tributária. Portanto, se
for mantida a redação original da circular,
passará a ser aplicado o diferimento parcial nas
saídas internas destinadas a contribuintes
optantes pelo Simples Nacional mesmo para
mercadorias não submetidas ao regime de ST. Neste
caso, sugerimos aguardar a publicação da nova
versão do Termo de Concessão do TTD para verificar
se será revogada a alínea “a” do item 1.15 ou se
foi um erro na redação da circular não corrigida
em tempo pelo GESCOMEX. O mais provável é que seja
mantida a vedação da aplicação do diferimento
parcial nas saídas internas de mercadorias não
submetidas ao regime da ST quando destinadas à
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, caso
contrário, irá implicar em redução da arrecadação
ao Estado, uma vez que a redução da alíquota
destacada no documento fiscal, de 17% para 4% (em
regra geral) não implica em redução de crédito uma
vez que o destinatário é optante pelo Simples
Nacional, em contrapartida representa redução do
imposto efetivamente pago pelo importador.
Cabe destacar que será aplicado também o
diferimento parcial que resulte em alíquota
efetiva de 4% nas saídas internas destinadas a
contribuintes do ICMS consumidores finais,
hipótese na qual o destinatário ficará sujeito ao
recolhimento da diferença entre a alíquota interna
para a mercadoria ou bem e a destacada no
documento fiscal (4%), assim como se opera
atualmente.
Outra alteração, de menor relevância, promovida
por meio das Circulares nºs 11 e 12, foi em
relação à destinação dos fundos, que permanecerá
correspondendo à 0,4% da base de cálculo integra
do ICMS, entretanto, passará a ser destinada
integramente ao Fundo Social, não sendo mais
dividido em 4 fundos distintos como era realizado
até 31.05.2018.
Por fim, no dia 03.05.2018 foram publicados os
Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nºs 14 e
15, que introduzem a possibilidade do destaque da
alíquota de 10% nas saídas internas destinadas a
estabelecimentos industriais, com mercadorias a
serem utilizadas pelo destinatário como
matéria-prima, material intermediário ou material
secundário em processo de industrialização,
condicionado a que o produto final industrializado
pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos
insumos adquiridos e utilizados em seu processo
industrial, sendo mantida a obrigatoriedade pelo
destinatário de estorno do crédito quando promover
saída interestadual submetida à alíquota de 4%,
assim como estava previsto no termo de concessão
vigente até 31.05.2018. Com destaque de 10% nestas
saídas, serão mantidos os percentuais de carga
tributária efetiva de 4% (3,6% + 0,4%) ou 8% (7,6%
+ 0,4%) anteriormente aplicáveis.
Conforme indicado na própria redação do Correio
Eletrônico, o mesmo tem apenas caráter
informativo, sendo indispensável a leitura
integral da nova versão do Termo de Concessão do
TTD quando as alterações comentadas acima.
Abaixo reproduzimos a redação dos Correios
Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nº 11, 12, 14 e
15, já considerando as erratas aos Correios
Eletrônicos Circulares nº 11 e 12:
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 011/2018
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Prezado(a) Sr(a).
Contabilista,
Comunicamos que, considerando a necessidade de
aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às
importações de mercadorias para comercialização,
serão efetuadas alterações pontuais nos
Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos
tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas
importadoras, entre as quais se inclui a empresa
Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº
999999999, estabelecida no município de
Florianópolis e que apresenta V. Sª como
contabilista responsável.
O resumo das alterações com vigência a partir de
01/06/2018 é o seguinte:
1 – Aplicação da alíquota 4% nas operações
internas, destinando mercadorias importadas
(importação em qualquer modalidade: conta e ordem,
própria ou encomenda) a contribuintes do ICMS
cadastrados no C.CICMS/SC, sendo vedada a
utilização do diferimento parcial de maneira a
resultar o destaque de 10% na nota fiscal de saída
interna subsequente. Ou seja, não haverá mais
destaque de 10% na operação interna.
2 – Fica alterada a destinação dos fundos – o
valor correspondente a 0,4% da base de cálculo
integral será recolhido para o FUNDO SOCIAL,
CÓDIGO DE RECEITA 3662.
3 – Fica vedada a aplicação de crédito presumido
nas operações internas destinando mercadorias
importadas à PESSOA FISICA.
4 – Nas operações internas com destino a não
contribuintes do ICMS, pessoas jurídicas, CARGA
EFETIVA de 4% (3,6% DE ICMS + 0,4% de Fundo
Social). O destaque na nota fiscal de saída
subsequente à importação será sempre a alíquota
interna vigente para a mercadoria importada e
comercializada.
NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada
considerando a alteração realizada por meio da
errata enviada no dia 16.04.2018.
. Saídas internas de mercadorias importadas com
destino a contribuinte do ICMS, enquadrado ou não
no Simples Nacional e pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS, mercadoria sujeita ou não ao
Regime de Substituição Tributária, o destaque do
imposto na nota fiscal de saída subsequente a
importação será de 4% (quatro por cento).
Serão subtraídos do texto do termo de concessão
alguns itens, entre eles destacamos:
– O item 1.3 do texto atual;
– O item 1.14 “c”; do texto atual e renumeração
quando for o caso.
. Será mantida a mesma carga efetiva nas saídas
interestaduais, destinadas a contribuintes do
ICMS, de produtos sem similar nacional – LISTA
CAMEX destaque de 12% ou 7% (conforme a região do
País do destinatário) e recolhimento de 2,1% de
ICMS + 0,40% da base de cálculo integral para o
FUNDO SOCIAL- código de receita 3662;
. Nas operações internas com produtos sem similar
nacional (Lista CAMEX), destinadas a contribuinte
do ICMS, fica mantido o destaque da alíquota de
12% com recolhimento de 2,1% DE ICMS + 0,40% da
base de cálculo integral ao FUNDO SOCIAL, e
MANTIDA a obrigação de comunicação ao destinatário
do débito da diferença de 1,5% caso promova
operação interna subsequente a aquisição;
. Não será permitido o uso de crédito presumido
nas saídas internas de produtos importados, com ou
sem similar nacional, destinado à PESSOA FISICA.
Nessas operações aplica-se à alíquota interna para
a mercadoria importada, com RECOLHIMENTO INTEGRAL
do ICMS devido na operação;
. Será mantida a carência de 36 meses para novos
TTDS;
. Operações internas destinando bens para o Ativo
Imobilizado ou uso e consumo a contribuinte do
ICMS, aplica-se a mesma regra da alíquota de 4%,
cabendo ao destinatário o débito decorrente da
diferença entre a alíquota interna para a
mercadoria ou bem e a destacada no documento
fiscal (Diferencial de Alíquota), exatamente como
se opera atualmente;
. Operações internas destinando bens para o Ativo
Imobilizado ou Uso e Consumo de pessoa jurídica
não contribuinte do ICMS, com ou sem similar
nacional, aplica-se a regra geral vigente até
31/05/2017 – carga efetiva de 3,6% de ICMS + 0,40
de FUNDO SOCIAL. Na nota fiscal de saída
subsequente à importação será destacada a alíquota
interna vigente para a mercadoria importada que
está sendo comercializada.
NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada
considerando a alteração realizada por meio da
errata enviada no dia 16.04.2018.
. É vedada a aplicação da redução da base de
cálculo quando houver o destaque de 4% na operação
interna;
. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de
Substituição Tributária, enquanto vigorar essa
sistemática, deverá ser aplicada a MVA- Ajustada
(Margem de Valor Agregada Ajustada), conforme
definido na legislação tributária.
A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT
será efetuada nas próximas semanas. Os
dispositivos do TTD que serão alterados estarão
citados no item 4.3 (cujo texto do caput será:
“Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão
do Termo de Concessão.
Convém destacar que, como serão efetuadas também
atualizações e ajustes de redação no Termo de
Concessão e considerando que este Correio
Eletrônico tem apenas caráter informativo, é
indispensável a leitura integral da nova versão do
Termo de Concessão do TTD.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o
GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio
Exterior, por meio do endereço:
gescomex@sefaz.sc.gov.br.
Cordialmente,
Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello
Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de
Administração Tributária
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 012/2018
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Prezado(a) Sr(a).
Contabilista,
Comunicamos que, considerando a necessidade de
aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às
importações de mercadorias para comercialização,
serão efetuadas alterações pontuais nos
Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos
tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas
importadoras, entre as quais se inclui a empresa
Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº
999999999, estabelecida no município de
Florianópolis e que apresenta V. Sª como
contabilista responsável.
O resumo das alterações com vigência a partir de
01/06/2018é o seguinte:
1 – Aplicação da alíquota 4% nas operações
internas, destinando mercadorias importadas
(importação em qualquer modalidade: conta e ordem,
própria ou encomenda) a contribuintes do ICMS
cadastrados no C.CICMS/SC, sendo vedada a
utilização do diferimento parcial de maneira a
resultar o destaque de 10% na nota fiscal de saída
interna subsequente. Ou seja, não haverá mais
destaque de 10% na operação interna.
2 – Fica alterada a destinação dos fundos – o
valor correspondente a 0,4% da base de cálculo
integral será recolhido para o FUNDO SOCIAL,
CÓDIGO DE RECEITA 3662.
3 – Fica vedado aplicação do diferimento parcial e
a apropriação de crédito presumido nas operações
internas destinando mercadorias importadas à
PESSOA FISICA.
4 – Nas operações internas com destino a não
contribuintes do ICMS , pessoas jurídicas, a carga
efetiva será de 8% (7,6% de ICMS + 0,4% de Fundo
Social).
NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada
considerando a alteração realizada por meio da
errata enviada no dia 16.04.2018.
. Saídas internas de mercadorias importadas com
similar nacional com destino a contribuinte do
ICMS, enquadrado ou não no Simples Nacional,
mercadoria sujeita ou não ao Regime de
Substituição Tributária e a pessoas jurídicas não
contribuintes do ICMS, o destaque do imposto na
nota fiscal de saída subsequente a importação será
de 4% (quatro por cento).
Serão subtraídos do texto do termo de concessão
alguns itens, entre eles destacamos:
– O item 1.3 do texto atual;
– O item 1.14 “c”; do texto atual.
. Nas saídas internas e interestaduais tributadas
a 4% (destaque de 4% na nota fiscal) o ICMS devido
será de 2,6% de ICMS + 0,4% da base de cálculo
integral para o FUNDO SOCIAL – Código de receita
3662;
. Não será permitido o uso de crédito presumido
nas saídas internas de produtos importados, com ou
sem similar nacional, destinado a pessoa física.
Nessas operações aplica-se à alíquota interna para
a mercadoria importada e o recolhimento ao Estado
será exatamente o valor destacado no documento
fiscal;
. Será mantida a carência de 36 meses para novos
TTDS, mantendo-se a mesma carga efetiva de 2,6% de
ICMS mais 0,4% da base de cálculo integral
recolhido para o FUNDO SOCIAL – código de receita
3662;
. Operações internas destinando bens para o Ativo
Imobilizado ou uso e consumo do cliente da
trading, contribuinte do ICMS, serão gravadas com
4% (com carga efetiva de 2,6%de ICMS + 0,4% de
Fundo Social) e caberá ao destinatário o débito
decorrente da diferença entre a alíquota interna
para a mercadoria ou bem e a destacada no
documento fiscal, exatamente como se opera
atualmente;
. Nas operações internas destinando bens para
ativo imobilizado ou uso e consumo de pessoas
jurídicas não contribuintes do ICMS, os documentos
fiscais terão destaque da alíquota do ICMS vigente
na operação interna para a mercadoria importada e
carga efetiva de 7,6% DE ICMS + 0,4% da base de
cálculo integral para o Fundo Social – código de
receita 3662.
NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada
considerando a alteração realizada por meio da
errata enviada no dia 16.04.2018.
. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de
ST terão que aplicar a Margem de Valor Agregado
como ocorre atualmente e está definido na
legislação tributária;
. Será permitido às empresas com TTD em período de
carência nas operações internas com produtos sem
similar nacional – Lista Camex, destinadas a
contribuintes do ICMS (destaque de 12%) e
recolhimento de 7,6% de ICMS + 0,4% sobre a base
de cálculo integral para o Fundo Social;
. Operações interestaduais com produtos sem
similar nacional – Lista Camex continuarão
gravadas com 4,6% de ICMS + 0,4% sobre a base de
cálculo integral para o FUNDO Social (quando o
destaque for de 7%) e 7,6%% de ICMS + 0,4% sobre a
base de cálculo integral para o FUNDO SOCIAL
(quando o destaque for de 12%), conforme a região
de destino;
. Demais regras operacionais constarão do texto do
termo de concessão.
A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT
será efetuada nas próximas semanas. Os
dispositivos do TTD que serão alterados estarão
citados no item 4.3 (cujo texto do caput será:
“Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão
do Termo de Concessão.
Convém destacar que como serão efetuadas também
atualizações e ajustes de redação no Termo de
Concessão e considerando que este Correio
Eletrônico tem apenas caráter informativo, é
indispensável a leitura integral da nova versão do
Termo de Concessão do TTD.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o
GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio
Exterior, por meio do endereço:
gescomex@sefaz.sc.gov.br.
Cordialmente,
Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello
Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de
Administração Tributária
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 014/2018 –
Complemento ao Correio Eletrônico Circular
SEF/DIAT/Nº 011/2018
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Prezado (a) Senhor (a)
Contabilista,
Comunicamos que, considerando a necessidade de
aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às
importações de mercadorias para comercialização,
serão efetuadas alterações pontuais nos
Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos
tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas
importadoras, entre as quais se inclui a empresa
Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº
999999999, estabelecida no município de
Florianópolis e que apresenta V. Sª como
contabilista responsável.
Este correio eletrônico visa complementar e
corrigir informações contidas no enviado em
06/04/2018 – Correio eletrônico 11/2018:
Além das alterações indicadas naquele documento,
passarão a vigorar a partir de 01/06/2018:
1 – Será permitida a aplicação da alíquota 10%
(destaque de 10% na nota fiscal de saída
subsequente à importação), nas operações internas
destinadas a estabelecimentos industriais, com
mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário
como matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de
industrialização, condicionado a que o produto
final industrializado pelo destinatário NÃO se
mantenha na mesma NCM dos insumos adquiridos e
utilizados em seu processo industrial e
recolhimento de 3,6% de ICMS + 0,4% DE FUNDO
SOCIAL , mantida a obrigatoriedade do estorno,
exatamente como está disposto no termo de
concessão vigente até 31/05/2018.
2 – Nas operações internas com destino a não
contribuintes, pessoas jurídicas, destaque da
alíquota interna para a mercadoria importada e
recolhimento de 3,6% de ICMS = 0,4% de fundo
social. Esta informação já havia sido enviada por
AVISO SAT, a todos os contadores cadastrados.
Estamos apenas reiterando.
3 – Demais alterações indicadas no texto do
Correio 11/2018 permanecem, exceto em relação às
saídas internas a consumidor final pessoa jurídica
que passa a ser a indicada no item “2” acima.
A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT
será efetuada nas próximas semanas. Os
dispositivos do TTD que serão alterados estarão
citados no item 4.3 (cujo texto do caput será:
“Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão
do Termo de Concessão. Como serão efetuadas também
atualizações e ajustes de redação no Termo de
Concessão e considerando que este Correio
Eletrônico tem apenas caráter informativo, é
indispensável a leitura integral da nova versão do
Termo de Concessão do TTD.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o
GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio
Exterior, por meio do endereço:
gescomex@sefaz.sc.gov.br.
Cordialmente,
Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello
Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de
Administração Tributária
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 015/2018 –
Complemento ao Correio Eletrônico Circular
SEF/DIAT/Nº 012/2018
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Prezado(a) Sr.(a)
Contabilista,
Comunicamos que, considerando a necessidade de
aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às
importações de mercadorias para comercialização,
serão efetuadas alterações pontuais nos
Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos
tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas
importadoras, entre as quais se inclui a empresa
Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº
999999999, estabelecida no município de
Florianópolis e que apresenta V. Sª como
contabilista responsável.
Este correio eletrônico visa complementar e
corrigir informações contidas no enviado em
06/04/2018 – Correio eletrônico 12/2018:
Além das alterações indicadas naquele documento,
passarão a vigorar a partir de 01/06/2018:
1 – Será permitida a aplicação da alíquota 10%
(destaque de 10% na nota fiscal de saída
subsequente à importação), e tributação efetiva de
7,6% de ICMS + 0,4% de FUNDO SOCIAL, nas operações
internas destinadas a estabelecimentos
industriais, com mercadorias a serem utilizadas
pelo destinatário como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processo
de industrialização, condicionado a que o produto
final industrializado pelo destinatário NÃO se
mantenha na mesma NCM dos insumos adquiridos e
utilizados em seu processo industrial, mantida a
obrigatoriedade do estorno pelo destinatário,
exatamente como está disposto no termo de
concessão vigente até 31/05/2018.
2 – Nas operações internas com destino a não
contribuintes, pessoas jurídicas, destaque da
alíquota interna para a mercadoria importada e
recolhimento de 7,6% de ICMS + 0,4% de fundo
social. Esta informação já havia sido enviada por
AVISO SAT, a todos os contadores cadastrados.
Estamos apenas reiterando.
3 – Demais alterações indicadas no texto do
Correio 12/2018 permanecem, exceto em relação às
saídas internas a consumidor final pessoa jurídica
que passa a ser a indicada no item “2” acima.
A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT
será efetuada nas próximas semanas. Os
dispositivos do TTD que serão alterados estarão
citados no item 4.3 (cujo texto do caput será:
“Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão
do Termo de Concessão. Como serão efetuadas também
atualizações e ajustes de redação no Termo de
Concessão e considerando que este Correio
Eletrônico tem apenas caráter informativo, é
indispensável a leitura integral da nova versão do
Termo de Concessão do TTD.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o
GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio
Exterior, por meio do endereço:
gescomex@sefaz.sc.gov.br.
Cordialmente,
Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello
Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de
Administração Tributária
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